Serviços - Legislação Tributária
Para facilitar a sua consulta, a legilação tributária foi dividida de acordo com os temas abaixo. Utilize os links abaixo para ver a legislação referente a cada um deles.
   ICMS:
         Região Norte
         Região Nordeste
         Região Centro-Oeste
         Região Sudeste
         Região Sul
         Macarrão Instantâneo
   PIS / COFINS:
         Alíquota para Massas Alimentícias
         Alimentos Isentos (PDF - 44Kb)
   Posição Tarifária para Macarrão e Farinha de Trigo:
         Alíquotas
   Nomenclatura Comum para o Mercosul:
         Trigo em Grão
         Farinha de Trigo
         Massas Alimentícias


ICMS - Região Norte
Acre
Lei Complementar nº 55/97
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Redução de 7% - item cesta básica
Signatário do Protocolo CONFAZ nº 46/00
Amapá
RICMS – Decreto nº 20.686/99
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Signatário do Protocolo CONFAZ nº 46/00
Amazonas
RICMS – Decreto nº 20.6868/99
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Pará
RICMS – Decreto nº 4.676/01
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12% Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste/ ES
                                          7% Sul/ Sudeste
Roraima
RICMS – Decreto nº 4.365/01
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Tocantins
RICMS – Decreto nº 462/97
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%


ICMS - Região Nordeste
Ceará
Alíquota interna 17%
Alíquota interestadual 12%
Bahia
Alíquota Interna 7%
Alíquota Interestadual 12%
Maranhão
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Redução de 12% - item cesta básica
Paraíba
Alíquota Interna 12%
Alíquota Interestadual 17%
Pernambuco
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Piauí
Alíquota interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Rio Grande do Norte
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%
Sergipe
Alíquota Interna 17%
Alíquota Interestadual 12%


ICMS - Região Centro-Oeste
Goiás
RICMS – Decreto nº 4.852/97
Alíquota Interna – 12%
Alíquota Interestadual – 12%
Mato Grosso
RICMS – Decreto nº 1.944/89
Alíquota Interna – 17% redução da base de cálculo de 41,17%
Alíquota Interestadual – 12%
Mato Grosso do Sul
RICMS – Decreto nº 1.944/89
Alíquota Interna – 17%
Alíquota Interestadual – 12%


ICMS - Região Sudeste
Espírito Santo
Alíquota interna 17%
Alíquota interestadual 12%
Protocolo ICMS nº 05/01, inclui o Estado do Espírito Santo entre os componentes ao Protocolo ICMS nº 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste e dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo.
Minas Gerais
Alíquota interna 18%
Alíquota interestadual 12% Sul/ Sudeste e ES
                                          7% - ES/ Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste
Rio de Janeiro
Alíquota Interna – 7%
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor
Alíquota Interestadual 12% Sul/Sudeste
                                          7% Norte/Nordeste/Centro-Oeste/E
                                        18% Destinada a bem ou serviço a consumidor final não contribuinte
São Paulo
Alíquota Interna – 7%
Alíquota Interestadual 12% Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES
                                          7% Sul/Sudeste


ICMS - Região Sul
Paraná
Alíquota interna – 12% isenta de acordo com a Lei nº 17.978/05, desde que para consumidores finais.
Alíquota Interestadual 12% MG/ RS/RJ/SC/SP
                                          7% DF e outros Estados
Rio Grande do Sul
Alíquota interna 12%
Alíquota interestadual 12% - MG/PR/RJ/SC/SP
                                          7% - Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste/ ES
Santa Catarina
Alíquota interna 12%
Alíquota Interestadual 12% - MG/PR/RJ/RS/SP
                                          7% - DF e outros Estados


ICMS - Macarrão Instantâneo
Estado Alíquota interna Alíquota interestadual Observações
Acre 17% 12%  
Amapá 17% 12%  
Bahia 17% 12%  
Brasília 17% 12%  
Espírito Santo 17% 12%  
Goiás 10% 1
12% 2
12% (1) Beneficiar-se-á somente as indústrias e comerciantes atacadistas que fizerem um termo de acordo (TARE) junto à Secretaria da Receita Estadual
(2) Outros
Mato Grosso 17% 12%  
Mato Grosso do Sul 17% 12%  
Minas Gerais 18% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
Paraná 12% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
Rio de Janeiro 19% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
(*) macarrão desidratato compõe a cesta básica - alíquota interna 7%
Rio Grande do Sul 17% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
Rondônia 17% 12%  
Roraima 17% 12%  
Santa Catarina 12% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
São Paulo 18% 7% 1
12% 2
(1) regiões Norte,Nordeste, Centro-Oeste e estado do Espírito Santo
(2) regiões Sul e Sudeste
(*) o consultor comentou que já viu posicionamento da Secretaria da Fazenda – redução
Sergipe 17% 12%  
Tocantins 17% 12%  


PIS/ COFINS - Alíquota para Massas Alimentícias
Lei nº 10.865/2004

Art. 8o. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.


Posição Tarifária para Macarrão e Farinha de Trigo - Alíquotas
Código NCM Descrição TEC II IPI
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como: espaguete, macarrâo, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz.   0
1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 16 0
1902.11.00 Contendo ovos - todos os tipos (inclusive fresacas) com ovos, exceto as produzidos com trigo durum   0
1902.19 Outras 16 0
1902.19.10 Nâo contendo farinha de sêmola de trigo mole: todas produzidas om trigo durum, com ou sem ovos   0
1902.19.90 Outras - sêmola /semolina, comum, tipo caseira, mista, massa fresca   0
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16 0
1902.20.10 Contendo, em peso mais de 20% de peixes cristáceos, moluscos e outros invetrebrados aquáticos   0
1902.20.30 Contendo , em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes miudezas de qualquer espécie, incluídas as gosrduras de qualquer natureza e origem   0
1902.20.91 Cozidas   0
1902.20.99 Outras   0
1902.30.00 Outras massas alimentícias   0
1902.30.10 Secas - Instantânea   0
1902.30.90 Outras 16 0


Nomenclatura Comum para o Mercosul - Trigo em Grão
Código NCM Descrição de Mercadorias
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio
1001.10 Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura
1001.10.90 Outros
1001.90 Outros
1001.90.10 Para semeadura
1001.90.90 Outros
1002.00 Centeio
1002.00.10 Para semeadura
1002.00.90 Outros
1003.00 Cevada
1003.00.10 Para semeadura
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira
1003.00.98 Outras, em grão
1003.00.99 Outras
10.05 Milho
1005.10.00 Para semeadura
1005.90.10 Em grão
1005.90.90 Outros
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste
1008.10 Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura
1008.10.90 Outros
1008.20 Painço
1008.20.10 Para semeadura
1008.20.90 Outros
1008.30 Alpiste
1008.30.10 Para semeadura
1008.30.90 Outros
1008.90 Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura
1008.90.90 Outros
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Nomenclatura Comum para o Mercosul - Farinha de Trigo
Código NCM Descrição de Mercadorias
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1101.00.10 De trigo
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou mistura de trigo com centeio
1102.10.00 Farinha de centeio
1102.20.00 Farinha de milho
1102.30.00 Farinha de arroz
1102.90.00 Outras
11.03 Grumos, Sêmolas e “pellets” de cereais
1103.1 Grumos e sêmolas
1103.11.00 De trigo
1103.13.00 De milho
1103.19.00 De outros cereais
1103.20.00 “pellets”
11.04 Grãos e cereais trabalhados de outro modo
1104.1 Grãos esmagados ou em flocos
1104.12.00 De aveia
1104.19.00 De outros de cereais
1104.2 Outros grãos, descascados ou partidos
1104.22.00 De aveia
1104.23.00 De milho
1104.29.00 De outros cereais
1104.30.00 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
11.05 Farinha , sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets” de batata
1105.10.00 Farinha, sêmola e pó
1105.20.00 Flocos, grânulos e “pellets”
11.07 Malte, mesmo torrado
1107.10 Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido
1107.10.20 Moído ou em farinha
1107.20 Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido
1107.20.20 Moído ou em farinha
11.08 Amidos e féculas; inulina
1108.1 Amidos e féculas
1108.11.00 Amido de trigo
1108.12.00 Amido de milho
1108.13.00 Fécula de batata
1108.14.00 Fécula de mandioca
1108.19.00 Outros amidos e féculas
1108.20.00 Inulina
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Nomenclatura Comum para o Mercosul - Massas Alimentícias
Código NCM Descrição de Mercadorias
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como: espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
1902.11.00 Contendo ovos
1902.19 Outras
1902.19.10 Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole
1902.19.90 Outras
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.20.10 Contendo, em peso mais de 20% de peixes crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1902.20.30 Contendo, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza e origem
1902.20.91 Cozidas
1902.20.99 Outras
1902.30.00 Outras massas alimentícias
1902.30.10 Secas
1902.30.90 Outras
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior